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  • 1. O que é o estágio?

    Estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de estudantes. O estágio integra o itinerário formativo do estudante e faz parte do projeto pedagógico do curso (art. 1º e seu § 1º da Lei 11.788/2008).

    2. Qual o objetivo do estágio?

    O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho (§ 2º do art. 1º da Lei 11.788/2008).

    3. Quais são as modalidades de estágio?

    Estágio obrigatório e Estágio não obrigatório (art. 2º da Lei 11.788/2008).

    4. O que é estágio obrigatório?

    É o estágio definido como obrigatório no projeto pedagógico do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma (§ 1º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008).

    5. O que é estágio não obrigatório?

    É o estágio desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória, e parte do projeto pedagógico do curso (§ 2º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008).

    6. Quem pode ser estagiário?

    Estudantes que estiverem freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (art. 1º da Lei nº 11.788/2008).

    7. Quem pode contratar estagiário?

    As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Também os profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos, podem oferecer estágio (art. 9º da Lei nº 11.788/2008).

    8. O estágio é uma relação de emprego?

    Não. O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, desde que observados os requisitos legais, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários (art. 3º e 15 da Lei nº 11.788/2008).

    9. Quais requisitos devem ser observados na concessão do estágio?

  • I- matrícula e freqüência regular do educando público-alvo da lei
  • II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
  • III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso (art. 3º, incisos I, II e III da Lei nº 11.788/2008)
  • 10. Qual a duração máxima da jornada de atividade de estágio?

    A jornada de atividade em estágio não deve ultrapassar:

  • a) 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
  • b) 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;
  • c) 40 (quarenta) horas semanais, no caso do estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino (incisos I, II e § 1º do art. 10 da Lei 11.788/2008).
  • Diferença de Estágio e Efetivo (CLT)

    Independente de possuir ou não prazo para terminar, o contrato de estágio é regido por lei específica (Lei nº 11.788/2008) e diferente do contrato de emprego baseado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sendo assim, o estagiário não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a empresa e, diferente do funcionário, não tem direito de receber aviso prévio, 13º salário, férias, FGTS ou seguro-desemprego.

    Entretanto, de acordo com a lei do estagiário, a contratação só é realizada através da celebração de um termo de compromisso entre as partes, sendo elas o estagiário, a instituição de ensino em que está matriculado e a empresa contratante. O registro de estágio deve ser feito na carteira de trabalho seguindo todas as normas especificas por lei.

    O estagiário tem direito ao recebimento de bolsa-auxílio, que se trata de uma remuneração com natureza jurídica diferente do salário, e recesso não remunerado de 30 dias após um ano de estágio. A concessão de benefícios como, vale alimentação, vale transporte e auxílio médico é de responsabilidade e opção de cada empresa contratante.

    Vale ressaltar que o estágio é um excelente recurso que possibilita ao estudante vivenciar na prática, a teoria aprendida dentro da sala de aula. Essa experiência é fundamental na busca por uma colocação no mercado de trabalho após a formação acadêmica.

    Diferenças entre Estágio e Jovem Aprendiz

    O jovem aprendiz tem entre 14 e 24 anos de idade e está matriculado em um programa de aprendizagem numa ONG, Escola Técnica ou Sistema S (Senai, Senac, Senar, Senat e Sescoop). Ele passa pela aprendizagem teórica em alguma dessas instituições e a coloca em prática em alguma empresa.

    Já o estagiário possui idade igual ou superior a 16 anos, possui CPF e RG, e está matriculado e frequentando regularmente cursos de Ensino Médio, Educação Profissional, Educação Superior ou Educação Especial. Nas modalidades de Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos, podem estagiar alunos que estejam no último ano do curso.

    "O Jovem Aprendiz é regido pela CLT. Já o estágio tem uma lei própria, não é CLT e, portanto não tem vínculo empregatício. é uma atividade educacional. O estágio não é laboral, diferente do aprendiz, que exerce a prática na empresa e teoria fora da empresa”.

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