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    1º – O estágio de Estudantes, obrigatório ou não, é de interesse curricular e pedagogicamente útil, nos termos da Lei nº 6494/77, com as alterações introduzidas pela MP nº 1709/98 (com reedição válida nº 2.164- 41, de 24/08/2001, conforme Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001), regulamentada pelo Decreto nº 87497/82, da Lei nº 8859/94e da Lei nº 9394/96, e Lei nº 11.788 de 25/09/2008, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e na sua regulamentação, tendo como finalidade propiciar ao estudante a complementação do ensino e da aprendizagem.

    § 2º–Fica o Interveniente autorizado a representar a Concedente junto às Instituições de Ensino, para os procedimentos de caráter legal, técnico, burocrático e administrativo, necessários à realização dos estágios, conforme preceitua o art. 5º § 1º inciso I, II, III, IV, V, da Lei11.788 de 25/09/2008.

    Cláusula 2ª – Caberá ao Interveniente:

    a) Manter convênios específicos com as Instituições de Ensino, contendo as condições exigidas para a caracterização e definição do estágio de seus alunos;
    b) Obter da Concedente a identificação e características dos programas e das oportunidades de estágio a serem concedidas;
    c) Promover o ajuste das condições de estágio definidas pelas Instituições de Ensino com as disponibilidades da Concedente, indicando as principais atividades a serem desenvolvidas pelos estagiários, observando sua compatibilidade com programas e currículos escolares e com as diretrizes estabelecidas da LDB – Lei 9394/96;
    d) Encaminhar à Concedente os estudantes interessados nas oportunidades de estágio;
    e) Preparar toda a documentação legal, referente ao estágio, incluindo:
    - Acordo de Cooperação entre a Instituição de Ensino e a Concedente, instrumento jurídico de que trata o art. 9º, inciso I,II,III,IV,V,VI,VII da Lei 11.788 de 25/09/2008;
    - Termo de Compromisso de Estágio – TCE, entre a Concedente e o estudante, com interveniência e assinatura da Instituição de Ensino, nos termos do § 2º do art. 3º inciso III da Lei 11.788 de 25/09/2008.
    - Efetivação do Seguro Contra Acidentes Pessoais em favor do estagiário.
    f) Acompanhar a realização do estágio junto à Concedente, disponibilizando às respectivas Instituições de Ensino as informações pertinentes;
    g) Notificar à Concedente qualquer irregularidade na situação escolar dos estagiários, sempre que informada pelas Instituições de Ensino.
    h) Elaborar relatórios pertinentes ao estágio.

    Cláusula 3ª – Caberá à Concedente de Estágio:

    a) Formalizar as oportunidades de estágio, em conjunto com o Interveniente, atendendo as condições definidas pelas Instituições de Ensino dos estágios;
    b) Receber os estudantes interessados e informar ao Interveniente o nome dos aprovados para o estágio;
    c) Assinar os documentos legais providenciados pelo Interveniente, indicados na alínea “e” da cláusula 2ª;
    d) Cumprir todas as responsabilidades, como Concedente, indicadas nos Acordos de Cooperação e Termos de Compromisso de Estágio celebrados com os estagiários;
    e) Efetuar o pagamento mensal das Bolsas-Auxílio, diretamente a seus estagiários, bem como auxilio transporte, se necessário;
    f) Solicitar ao estagiário, a qualquer tempo, documentos comprobatórios da regularidade da situação escolar;
    g) Informar ao Interveniente, de imediato, sempre que identificada irregularidade na situação escolar de qualquer estagiário e toda vez que ocorrer rescisão antecipada de qualquer Termo de Compromisso de Estágio – TCE, para as necessárias providências legais e interrupção dos procedimentos técnicos e administrativos a cargo do EB, quando for o caso;
    h) Participar da sistemática de acompanhamento, supervisão e avaliação dos estágios, fornecendo dados às Instituições de Ensino ou ao Interveniente, quando solicitado.

    Cláusula 4ª – A Concedente efetuará, mensalmente, ao Interveniente uma contribuição de R$ 120,00 (cento e vinte reais) para Nível Ensino Médio e R$130,00 (cento e trinta reais) Nível Superior, por estudante/mês, contratado ao abrigo deste Convênio. As mensalidades se darão com vencimento no dia 06 de cada mês subsequente.

    § 1º Fica acordado, o valor de R$ 100,00 (cem reais) nas contratações, a título de adesão, com carência de 30 (trinta) dias em caso de substituição de estagiário(a), e isenção nas rescisões de contrato.

    §2º - O não pagamento da mensalidade na data estipulada, acarretará juros e correção monetária;

    §3º– Após 30 (trinta) dias de inadimplência, os boletos serão encaminhados para cartório automaticamente. E após 45 (quarenta e cinco) dias de inadimplência os contratos dos estagiários em vigência, serão rescindidos automaticamente, por desacordo comercial entre a agência interveniente e a empresa concedente.

    Parágrafo único – A interrupção dos contratos dos estagiários, não desobriga a empresa concedente a quitar seus débitos com a agência interveniente.

    §4º Esse valor será atualizado automaticamente no mês de Dezembro de cada ano, em regime de competência, pela variação do IGP-M (FGV) verificada no 12 meses imediatamente anterior, ou outro índice que seja acordado em substituição à este;

    §5º A Concedente será considerada devedora da contribuição mensal relativa a cada rescisão de TCE (Término de Contrato de Estágio) não informada, até o mês da comunicação formal ao Interveniente, nos termos da alínea “g” da cláusula 3ª.

    §6º O valor de contribuição, previsto nesta Cláusula 4ª e nos seus parágrafos 1º e 2º, a ser pago, por estagiário, será proporcional aos dias estagiados, até o limite de 10 (dez) dias, após, no 11º (décimo primeiro) dia, será cobrada a mensalidade em seu valor integral.

    §7º O fechamento do mês, se dará todo dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, e será enviado uma planilha para conferência dos valores a ser pago por estagiário, devendo ser confirmado até o dia 30 (trinta) do referido mês, e posteriormente será enviado boleto para pagamento ou chave pix, conforme acordado entre as partes. Havendo a necessidade de alguma alteração, que não for comunicada dentro deste prazo, só será possível a alteração no próximo fechamento.

    Cláusula 5ª – No caso da necessidade de Recrutamento e Seleção de candidatos para a empresa concedente, a agência interveniente se obrigará a enviar até 3 (três) candidatos por vaga para que a empresa concedente possa escolher entre eles, sem custo adicional, estando dentro do valor de adesão, mencionado na cláusula anterior. No caso de haver necessidade de envio de mais candidatos, será acrescido um valor de R$ 60,00 (sessenta reais) a título de colocação, cobrados no ato da contratação, sendo que essa taxa será cobrada uma única vez;

    Cláusula 6ª - É vedado nos casos de estágio, a suspensão do contrato de estágio, por tempo determinado ou indeterminado, sem que haja o pagamento da bolsa auxilio ou da mensalidade devido à interveniente;

    Cláusula 7ª – Quando houver a rescisão automática por desacordo comercial, conforme §3º, a agência interveniente, se exime de qualquer responsabilidade a partir da data da rescisão, ficando a cargo da empresa concedente todas as obrigações referentes ao estagiário.

    Cláusula 8ª – É vedado à empresa concedente, transferir os estagiários de uma agência interveniente para outra, sem que haja rescisão e consequente finalização do processo de estágio.

    Cláusula 9ª – O presente Convênio terá vigência por prazo indeterminado, podendo, porém, a qualquer tempo, ser denunciado por qualquer uma das partes, mediante comunicado por escrito, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    Parágrafo único – No caso de interrupção da prestação de serviços, por um período de 6 (seis) meses, o presente contrato será cancelado automaticamente, devendo ser recontratado posteriormente para novos serviços, submetendo-se para isso aos novos valores estipulados.

    Cláusula 10ª – De comum acordo, as partes elegem o Foro da Comarca de Guarulhos, renunciando, desde logo, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer questão que se originar deste Convênio, e que não possa ser resolvida amigavelmente.

    E por estarem de acordo, as partes assinam o presente Convênio, em 2 (duas) vias de igual teor.

    Concordo com os termos citados acima.

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